

A juíza Miriam Jácome de Carvalho Simões, da Comarca de São José do Mipibu, determinou, liminarmente, que a Unimed Rio adote as providências necessárias à realização e ao custeio do procedimento médico de radioterapia por IMRT – solicitada pelo médico que acompanha um paciente cliente daquele plano de saúde.
A magistrada determinou ainda que a obrigação de fazer deve ser cumprida imediatamente, a partir do momento da ciência inequívoca da decisão judicial, sob pena de pagamento de Multa Única no valor de R$ 10 mil na hipótese de descumprimento, podendo o juiz aplicar nova multa, majorá-la ou estabelecer outras medidas coercitivas.
O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais contra a Unimed Rio, narrando ser usuário daquele plano de saúde desde o ano de 1997, estando adimplente com todas as mensalidades. Contou que foi acometido de câncer de próstata, havendo recomendação médica de realização de radioterapia, tendo o plano de saúde se negado a autorizar o procedimento, motivo pelo qual requereu a tutela de urgência visando obrigar o plano a autorizar o tratamento.
Ao analisar os autos, a magistrada verificou a presença dos requisitos necessários à sua concessão, previsto no artigo 300, §3º, do NCPC. Ela explicou que no caso, a probabilidade do direito reside no fato de que o procedimento foi requerido por médico como tratamento à doença de que padece o autor.
Da mesma forma, explicou que aquele Juízo, sopesando princípios, deve privilegiar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, não podendo direitos de ordem patrimonial preponderar, especialmente quando existe o fundado risco de aniquilação de direitos fundamentais do ser humano, não servindo a ausência de previsão expressa no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) como justificativa para o indeferimento do exame requisitado pelo profissional, a fim de imprimir o tratamento adequado e preciso ao caso.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a juíza esclareceu que este reside no próprio quadro clínico do paciente que impõe a urgência em se submeter ao procedimento. Da mesma forma, revelando-se ser indispensável o procedimento solicitado, pelo menos neste momento processual, considerou que a recusa por parte da empresa configura risco à saúde do consumidor. Processo nº 0100803-30.2018.8.20.0130
*Informações do TJRN
Fonte: ConJur
| Cookie | Duração | Descrição |
|---|---|---|
| cookielawinfo-checbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
| cookielawinfo-checbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
| cookielawinfo-checbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
| cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
| cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
| viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |