APÓS NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE, JUSTIÇA DETERMINA A CIRURGIA REPARADORA DE MAMA

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Adolescente teve direito a procedimento negado mesmo apresentando laudos médicos que reforçavam a necessidade da cirurgia

Uma adolescente de 16 anos teve o direito à cirurgia para correção de mama garantido pela Justiça após ação ingressada pela Defensoria Pública do Estado. De acordo com os autos, apesar de os laudos de médicos apontarem para a necessidade da cirurgia, a operadora Sul-América negou o procedimento ao alegar que o mesmo não consta no rol de eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

Em sua decisão, a juíza de direito da 5ª Vara Cível da Capital, Maria Valéria Lins Calheiros, determinou que o plano autorize o procedimento cirúrgico reparador para correção de mama hipertrófica, bem como a correção de assimetria mamária, além de outras medidas indispensáveis à manutenção da saúde da adolescente, no prazo de 72 horas. 

A magistrada fixou, ainda, a aplicação de multa diária no valor de R$ 500 em caso de descumprimento da ordem judicial.

Há cerca de dois anos, a adolescente, que é cliente do plano e não possui nenhum tipo de carência, começou a se queixar de fortes dores nas costas e do constante aparecimento de tumores entre os seios, os quais estouravam e inflamavam constantemente.

Após buscar ajuda de especialistas ofertados pelo plano, a jovem realizou alguns tratamentos que não surtiram efeito, fato que levou especialistas em ortopedia, dermatologia e cirurgia plástica a indicarem a cirurgia. 

Além da indicação médica, um laudo psicológico recomendava a cirurgia, pois, a situação havia prejudicado a autoestima da jovem, que, inclusive, foi vítima de bullying na escola. 

Mesmo com as diversas indicações, o plano Sul América negou a liberação da cirurgia alegando que os laudos não comprovavam a necessidade médica do procedimento. Argumentou, ainda, que o procedimento não constava no Rol de Eventos em Saúde da ANS. 

Na petição inicial, a defensora pública do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), Norma Negrão, apresentou uma larga jurisprudência que demonstra que o caso é de medicina terapêutica e não de medicina estética. 

“O posicionamento da empresa é totalmente abusivo, visto que, ao não autorizar o procedimento requerido, afronta diretamente o direito à saúde e à vida da assistida. O procedimento requerido pelos médicos tem por finalidade preservar a boa saúde da paciente, não podendo ser objeto de limitação contratual, por restringir direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato. Não cabe ao plano de saúde negar cobertura ao procedimento prescrito, sob a justificativa de que tal procedimento está fora da cobertura do plano aderido pela autora”, explicou a defensora.

Em sua decisão, a magistrada, por sua vez, afirmou que “quem contrata um plano de saúde privado busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que necessitar para ao menos atenuar seu sofrimento, sem ter de recorrer ao deficitário serviço público de saúde”. “Com efeito, o fato do plano negar a cobertura ao procedimento cirúrgico solicitado pelo profissional médico que acompanha a autora frustra as legítimas expectativas depositadas pela mesma no plano, sobretudo se considerado o caráter de ordem pública de que se revestem as normas que regem os planos de saúde”, reforçou a magistrada.

Fonte: Gazeta Web – 15/08/18