O ROL DA ANS E AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS PELOS PLANOS DE SAÚDE

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Os planos de saúde sempre alegam que somente devem custear os tratamentos previstos no Rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Inicialmente, vale ressaltar que o Rol de Procedimentos da ANS é elaborado pela própria Agência e refere-se a uma listagem que contém procedimentos, exames e medicamentos que devem ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde.

Contudo, a Lei 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde, determina a cobertura obrigatória a todas as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.

O Poder Judiciário entende que o rol da ANS não é limitativo, mas apenas contém os procedimentos mínimos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, não podendo, portanto, excluir o tratamento mais eficaz, com menos riscos e efeitos colaterais aos beneficiários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive, editou a Súmula 102 que determina: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

Desta forma, se o médico do paciente prescrever um tratamento para determinada doença que tenha cobertura contratual, ainda que não previsto no rol da ANS, este deve ser custeado pelo plano de saúde.