

Ao contratar um plano particular de saúde, você precisa esperar determinado período para começar a usar seus serviços. Esse tempo de espera é chamado de carência. Se consultar o site da ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar), você encontra o que diz o contrato para identificar a carência para os diferentes tipos de procedimento.
Em casos de urgência – como acidentes pessoais ou complicações no processo de gestação – o atendimento começa no máximo em 24 horas após a contratação do convênio. Esse mesmo prazo precisa ser obedecido nos casos de emergência, onde há risco imediato à vida ou lesões irreparáveis como um infarto do coração, por exemplo.
A carência de 180 dias deve ser observada para as chamadas internações eletivas.
No site ainda consta que existe um prazo máximo de 300 dias, ou 10 meses, para que a participante tenha direito à cobertura de partos a termo, os que ocorrem dentro do previsto. Portanto, estão excluídos os prematuros. Um prazo de dois anos, para o tratamento de doenças e lesões preexistentes, as que o participante já trazia no momento em que aderiu o plano. E um prazo de 180 dias para a maioria dos procedimentos.
É nesse tipo de brecha que os absurdos podem ser cometidos com o usuário. Parece claro que um dia depois de contratar o plano, se houver um caso de risco, o participante terá direito ao atendimento que necessitar, exames, internação ou cirurgia. Mas não é assim que acontece na prática, quando as administradoras dos planos passam a exigir os prazos de 180 dias ou 24 meses para liberar os procedimentos.
Segundo a advogada Ana Paula Carvalho, a carência de 180 dias deve ser observada para as chamadas internações eletivas, as que são programadas e previamente agendadas. Se o caso tiver o caráter de urgência e emergência então o prazo será apenas 24 horas. Já o prazo de 24 meses é ainda mais polêmico. Ele é fixado para a internação para tratamento de doença preexistente no momento da contratação. E tudo começa com o questionamento do paciente saber ou não se tinha determinada doença nessa ocasião. A advogada esclarece que esse prazo de 2 anos “refere-se às internações programadas e não àquelas decorrentes de urgência ou de emergência”.
Segundo ela, a Justiça tem considerado abusivo esse tipo de conduta das empresas de plano de saúde e garantido o atendimento ao participante. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência após o período de 24 horas da assinatura do contrato. E quem enfrentar uma situação dessas com negativa de atendimento ou de internação deve procurar o Poder Judiciário. Já o participante que adere automaticamente ao plano de saúde mantido pela empresa em que trabalha, com 30 participantes ou mais, não terá de esperar prazo para o atendimento.
Fonte: Grupo O Liberal – 19/03/2017
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