

Muito se ouve falar acerca da assistência home care, sobre quem pode receber tal atendimento e se os planos de saúde devem custeá-lo. Mas, então, no que consiste este serviço?
A expressão home care significa “cuidados em casa”. Trata-se, portanto, de uma internação domiciliar; é a continuidade do tratamento hospitalar que passará a ser realizado na residência do paciente.
Essa prestação de serviço é indicada no tratamento de diversas patologias ou em casos de reabilitação, quando não há mais necessidade de internação hospitalar. Tal serviço envolve uma equipe multidisciplinar, com médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta (respiratória e motora), fonoaudiólogo, dentre outros, que prestarão os serviços com a mesma qualidade daqueles realizados na internação hospitalar.
No entanto, é necessário distinguir os serviços de home care da figura do cuidador. A assistência por home care exige um conjunto de profissionais especializados em diversas áreas, enquanto que o cuidador é responsável pelos cuidados básicos com o paciente, como auxiliá-lo em sua alimentação, em sua higiene (cabelos, unhas, barba, íntima), podendo ser um familiar ou alguém contratado para prestar esses tipos de ajuda que não dependem de conhecimento técnico.
Vale ressaltar algumas das vantagens do home care:
A prestação deste serviço é regulada pela Resolução Normativa nº 428 de 07/11/2017 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar que estabelece que caso a operadora de saúde ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e ao previsto nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Submete-se, ainda, às normas da Resolução nº 1668/2003 do Conselho Federal de Medicina, que determina quais as especialidades dos profissionais que devem compor as equipes multidisciplinares de assistência a pacientes internados em regime domiciliar, além dos tipos de serviços que as empresas de home care devem dispor para prestar uma boa assistência ao paciente.
Importante mencionar, ainda, que muitos planos de saúde negam cobertura aos serviços de home care, sob o argumento de que há exclusão contratual para atendimento médico domiciliar, mesmo que o caso exija cuidados especiais.
Contudo, tal conduta, mesmo que respaldada em cláusula contratual, revela-se abusiva. Isto porque referida disposição causa prejuízo excessivo ao consumidor e impede que a avença atinja sua finalidade, que é justamente salvaguardar a vida do beneficiário. Ademais, vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor determina que as regras impostas em contratos de adesão devem ser interpretadas sempre em favor do consumidor.
Há casos, ainda, de convênio que fornece apenas parte dos serviços de home care, contrariando a prescrição médica. Como exemplos podemos citar a prescrição de enfermagem por 24 horas, por tempo indeterminado, conforme avaliação do paciente, e o convênio libera o serviço por 12 horas e apenas por 15 dias; a prescrição de sessões de fisioterapia motora diária e o convênio autoriza apenas 3 vezes por semana.
Por tais razões, o Poder Judiciário tem reiteradamente decidido em favor do consumidor e considerado nulas as disposições que restringem os direitos dos segurados e colocam em risco o próprio objeto do contrato de plano de saúde.
Além disso, se há recomendação médica de tratamento em domicílio para a tentativa de preservação da vida e saúde do paciente, não podem as operadoras e seguradoras de saúde questionar a conduta médica e pretender ingressar em seara que não lhe compete. A decisão acerca do tratamento a ser fornecido cabe apenas ao médico e não ao plano de saúde.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou, em 13/02/2012, a Súmula nº 90, in verbis: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.
Desta forma, o tratamento em sistema home care deve ser considerado como continuação da internação hospitalar iniciada, mudando-se, apenas, o local de tratamento do paciente e, havendo prescrição médica para este tipo de atendimento, o plano de saúde deverá fornecê-lo. Qualquer cláusula contratual de exclusão deste serviço é considerada nula.
Publicado no site http://www.direitoasaude.com.br – 26/12/2013.
Revisto, atualizado e ampliado em novembro/2017.
Publicado no site www.migalhas.com.br – 12/01/2018.
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