APÓS QUANTO TEMPO DE ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE O PLANO DE SAÚDE PODE SER CANCELADO?

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Muitas vezes os consumidores se deparam com a informação de que seu plano de saúde fora cancelado quando necessitam de algum atendimento médico ou hospitalar. Isto porque há casos em que não há o débito do valor da mensalidade em conta bancária ou o não há envio do respectivo boleto e o beneficiário não percebe tal ausência em determinado mês.

Contudo, a legislação prevê um atraso de até 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, para que o plano de saúde seja cancelado. Mas para isso, a operadora de saúde deve comprovar que o beneficiário foi notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, justamente para dar-lhe ciência do atraso no pagamento e a oportunidade de quitar o débito.

Essa notificação deve ser feita em correspondência específica para esta finalidade, ou seja, não pode ser realizada, por exemplo, através da inserção de uma frase no boleto, junto a diversas outras informações, de forma a não prejudicar o consumidor.

Assim, para que possa haver a rescisão contratual, é necessário que a operadora de saúde cumpra os seguintes requisitos:

  • Enviar ao consumidor uma notificação formal, em documento próprio destinado exclusivamente a esse fim;
  • Informá-lo, de forma clara e inequívoca, qual parcela deixou de pagar, o respectivo valor e o risco de ter o seguro saúde cancelado;
  • Que o envio seja tempestivo, ou seja, feito até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 94: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.”     

Assim, o beneficiário que tiver seu plano de saúde cancelado de forma indevida deve buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário.