O PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR CIRURGIA PLÁSTICA APÓS A CIRURGIA BARIÁTRICA?

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Sim, porque neste caso a plástica é considerada um procedimento reparador e não estético. Com o grande emagrecimento, o paciente passa a ter um excesso de pele que provoca sérios problemas de saúde, como dermatites de contato, infecções, prejuízos à postura e ao equilíbrio e, para melhorar a qualidade de vida do paciente, os médicos prescrevem essa cirurgia.

O Poder Judiciário entende que a cirurgia plástica para retirada do excesso de pele é uma continuidade do tratamento que foi iniciado com a cirurgia bariátrica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou esse raciocínio na Súmula 97: “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida havendo indicação médica.”

O Superior Tribunal de Justiça, há tempos, já firmou esse entendimento:

“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – NÃO VERIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE – MÉRITO – CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTE-SEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA – PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL – ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO – AFASTAMENTO – NECESSIDADE – COBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA OBESIDADE – PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL – NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I – No caso dos autos, a magistrada que concluiu a audiência de instrução e julgamento afastou-se do feito para assumir a titularidade de outra Vara e exercer a jurisdição em outra Comarca, hipótese que se enquadra na cláusula genérica pré-citada: “afastamento por qualquer motivo”, na esteira da jurisprudência desta Corte;

II – Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal – cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) – e os subsequentes ou consequentes – cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética;

 III – As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética;

IV – Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato;

V – Recurso Especial improvido.” (destacamos)

(REsp nº 1.136.475 – RS (2009/0076243-9) – Relator Ministro Massami Ueda – j. 04/03/2010).

Contudo, muitas vezes, os planos de saúde negam cobertura a tais cirurgias, ainda sob o argumento de que se tratam de procedimentos estéticos. Por isso, os beneficiários que se sentirem prejudicados devem procurar o Poder Judiciário para a garantia de seus direitos.